Sempre que o assunto é imóvel e a pessoa envolvida na situação é casada, pode surgir a pergunta “preciso que meu marido/mulher assine também?”
Essa dúvida pode aparecer na hora da compra e venda, locação, empréstimo, mas neste artigo vamos abordar a usucapião.
O que é usucapião
A usucapião acontece de forma judicial ou no cartório de registro de imóveis, por meio dela, o solicitante pode ter reconhecida a propriedade de um bem imóvel.
Para conseguir a propriedade, a pessoa deve cumprir uma série de requisitos previstos na legislação brasileira.
Para saber mais sobre a usucapião você pode conferir nossa página sobre o tema.
Mas o que muda quando o requerente é casado? Precisa da assinatura do cônjuge? O imóvel vai ficar só em nome de um do casal ou de ambos?
A resposta para essas perguntas depende do regime de bens adotado pelo casal, no Brasil existem 4 regimes, previstos no Código Civil.
Regime de Bens
Os regimes de bens pode ser definidos da seguinte maneira: (colocar artigos)
- Comunhão Universal de Bens: nesse regime todos os bens são comuns ao casal, ou seja, mesmo os bens adquiridos antes do casamento isoladamente são de propriedade de ambos. Também o cônjuge tem direito a heranças e doações recebidas em favor do outro.
- Comunhão Parcial de Bens: este é a regra geral na nossa legislação desde 1977, todos os bens adquiridos durante o casamento são do casal, porém os anteriores, provenientes de herança e doação, em regra, são individuais;
- Separação Total de Bens: nesse caso cada cônjuge tem seu patrimônio totalmente separado do outro, sendo de cada um o que adquiriu, antes ou durante o casamento.
- Participação Final nos Aquestos: os bens do casal são separados durante o casamento, como na separação de bens, porém quando houver divórcio ou morte de um dos cônjuges, os bens adquiridos durante o casamento devem ser divididos em frações iguais, funcionando como uma comunhão parcial de bens.
Como cada regime pode afetar a usucapião?
Entendido o que é usucapião e quais são os regime existentes no Brasil, podemos agora explicar como eles se relacionam.
No caso da comunhão universal de bens, o bem será do casal, mesmo que previamente fosse de um só do casal. Deverá apresentar os documentos pessoais de ambos, constar os dois na procuração, e, caso o casamento tenha ocorrido após dezembro de 1977, deverá apresentar o pacto antenupcial.
Caso o regime seja o da comunhão parcial de bens, quando um bem é adquirido por usucapião durante o casamento, ele é tratado como um bem comum, e ambos os cônjuges têm direito a uma parte igual desse bem, mesmo que apenas um dos cônjuges tenha efetivamente ocupado e possuído o bem. A matrícula do imóvel indicará o casal como proprietário do imóvel.
Também é preciso apresentar o documento pessoal e procuração assinada por ambos os cônjuges. Não há pacto antenupcial nesse regime.
No caso da separação total de bens, se um bem é adquirido por usucapião por um dos cônjuges, esse bem permanece como propriedade exclusiva desse cônjuge, e o outro não possui direito sobre ele.
Só é preciso apresentar o documento e a procuração assinada pelo cônjuge que for o possuidor do imóvel, mas é preciso juntar o pacto antenupcial ao processo de usucapião.
Por fim, na separação final dos aquestos, se um bem é adquirido por usucapião durante o casamento, ele é considerado um bem comum, mas a valorização desse bem será compartilhada de acordo com as quotas de cada cônjuge. Os documentos pessoais necessários serão os mesmos referentes à separação total de bens,
Conclusão
Quando se é casado, o regime de bens sempre vai impactar na hora de qualquer negociação ou regularização do imóvel, o que muda no processo em si, é a necessidade ou não de apresentar o documento de identidade e procuração do cônjuge.
É importante saber que nos casos de comunhão parcial ou total de bens, o imóvel objeto de usucapião será do casal, mesmo que apenas um dos dois os tenha adquirido.
Caso você queira entender mais sobre usucapião confira nosso artigo: Você conhece os tipos de usucapião?