o que mudou na usucapião com a lei 14.382/22

O que mudou na usucapião com a Lei 14.382/22: impugnação na usucapião extrajudicial

A Lei nº 14.382/2022 tratou de modernizar e simplificar os procedimentos de registros públicos e incorporações, e ainda alterou legislação relacionada ao tema, a impugnação de usucapião extrajudicial foi uma das mudanças

O registro público é a forma pela qual se comprova a aquisição de propriedade de um bem, no caso do direito imobiliário, dos bens imóveis, como casas, apartamentos e terrenos.

Já tratamos da possibilidade que esta Lei trouxe de adjudicação compulsória extrajudicial neste artigo: Adjudicação Compulsória Extrajudicial.

Mas também houve uma inovação na usucapião extrajudicial, com a inclusão do parágrafo 10º ao artigo 216-A da Lei de Registros Públicos:

§ 10. Em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, porém, em caso de impugnação injustificada, esta não será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 desta Lei. 

E o que isso significa afinal?

Primeiro é preciso entender como funciona o procedimento de usucapião dentro do registro de imóveis.

Após a análise de documentos e aprovação dos mesmos pelo registro de imóveis, são citados os confrontantes, caso necessário; e intimados o Ministério Público, o Município, Estado e União, bem como demais interessados.

Estas pessoas podem impugnar a usucapião em andamento, e antes da inclusão do parágrafo 10º, a usucapião impugnada obrigatoriamente seria enviada a um juiz, ou seja, terminaria de forma judicial.

Isso causava uma maior lentidão no pedido de usucapião mesmo que fosse uma impugnação genérica.

Muitos registradores já não recebiam impugnações que não fossem justificadas por posição das Corregedorias Estaduais.

Com a nova Lei, quando o registro de imóveis considerar a impugnação injustificada, o processo pode continuar normalmente administrativamente sem a necessidade da análise do juiz.

E quais seriam os casos em que são consideradas injustificadas?

O entendimento é que existem três situações em que a impugnação de usucapião é injustificada:

  1. Quando não há fundamentos;
  2. Em casos de apresentação de forma genérica;
  3. Impugnação em que as alegações não tiverem objetivo de afetar o direito do requerente da usucapião.

A Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo já previa desde 2019:

420.2. Consideram-se infundadas a impugnação já examinada e refutada em casos iguais pelo juízo competente; a que o interessado se limita a dizer que a usucapião causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá; a que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; a que ventila matéria absolutamente estranha à usucapião.

Com isso é possível ter uma ideia de quando serão consideradas infundadas as impugnações.

Nestes casos o registrador dará andamento ao procedimento de usucapião sem a necessidade da intervenção do juiz, pois a impugnação não apresenta possibilidade de prejudicar a aquisição da propriedade do imóvel pelo requerente da usucapião.

Caso você deseje saber mais sobre usucapião confira nosso artigo: Você conhece os tipos de usucapião?


REFERÊNCIAS

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14382.htm

https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=116975

Vídeo: Usucapião, retificação administrativa e incorporação | Lei nº 14.382/2022.

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