A usucapião é um meio pelo qual se reconhece a propriedade de um bem imóvel ou móvel, sendo o mais comum os de bens imóveis. Nestes casos, uma pessoa atendendo os requisitos definidos pela lei pode requerer a usucapião e adquirir a propriedade de um imóvel.
O requisitos variam de acordo com o tipo de usucapião. Um dos aspectos mais importantes e que pode já te orientar se é possível usucapir o imóvel é o tempo de posse, sendo eles:
Mesmo que seja importante, o tempo de posse sozinho não garante o direito a usucapião, e por isso devem ser observadas todas as exigências.
Além do tempo, especificado no tópico anterior, existem três requisitos que estão presentes em qualquer usucapião:
Para o cumprimento de todos os requisitos, será necessário apresentar muitos documentos no requerimento, o procedimento em si pode ser feito por via judicial, num processo, ou por via extrajudicial, no cartório de registro de imóveis.
Os documentos necessários e as etapas são similares em ambos os casos, a principal diferença é que o procedimento extrajudicial (no cartório de registro de imóveis) costuma ser mais rápido, e ainda, sempre vai ser necessário apresentar a ata notarial, um documento feito no Tabelionato onde há a comprovação de posse durante o período exigido.
O procedimento judicial segue como um processo, onde há a participação de um juiz de direito, que ao final do processo declara ou não o direito à usucapião. Pode ser realizada audiência com as testemunhas, para uma maior produção de provas, diferente do extrajudicial.
São 8 tipos principais de usucapião, lembrando que em todos é preciso haver a intenção de ser dono, posse mansa e pacífica; posse contínua e duradoura.
Essa é a modalidade com menos requisitos, sendo exigida a posse pelo período de 15 anos.
Além de comprovar a posse por 10 anos, o possuidor deve morar no imóvel ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo.
Posse por 10 anos, justo título e boa-fé. A boa-fé é presumida até que se prove ao contrário, e o justo título pode ser um contrato de promessa de compra e venda, uma escritura de posse, cessão de direitos hereditários, entre outros.
Esta é uma situação bem específica, em que o justo título precisa ter sido oneroso, registrado e depois cancelado na matrícula. Ainda é preciso que o possuidor more no imóvel ou tenha realizado investimentos de interesse social ou econômico.
Aqui o prazo é bem reduzido, de 5 anos, e não é necessário justo título. Uma diferença importante das anteriores, é que neste tipo o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel, além de ser obrigatório que tenha estabelecido sua moradia no imóvel. Por fim, só é possível em terrenos com medida até 50 hectares em área rural.
Muito parecida com a anterior, a única diferença é o tamanho do lote, de 250m² em locais urbanos.
Caso aplicável em terrenos grandes que são ocupados por diversas famílias, sendo também o prazo de 5 anos, essas famílias devem ter estabelecido sua única moradia neste imóvel, e possui o limite de 250m² para cada família família.
Outro caso bem específico presente em nossa legislação, onde também há a limitação de área do imóvel de 250m², e a posse deve ter sido exclusiva por 2 anos. Além disso, o posseiro não pode ter outro imóvel em seu nome. Só são válidas estas condições se a pessoa que dividia a propriedade do imóvel com um ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, portanto o que abandonou perde sua parte para quem ficou morando na casa.
Os tipos de usucapião mais comuns são o extraordinário e o ordinário. Por não possuírem muitos requisitos há uma facilidade em comprovar o direito à propriedade.
Um fato interessante, nos casos de Usucapião Constitucional Urbana é possível fazer usucapião de apartamento, sendo necessário se atentar a área útil do imóvel, pois deve respeitar o máximo de 250m².
Os documentos vão variar de acordo com o tipo de usucapião e também se é judicial ou não, mas no mínimo vai ser necessário:
Podem ainda ser solicitadas documentos como:
Como se vê, a lista de documentos que precisam ser apresentados é extensa. Após uma primeira análise no cartório, podem ser solicitados outros documentos e certidões, por isso é importante estar preparado e saber como consegui-los de forma eficiente.
Caso você tenha um imóvel que não tem escritura, e outra pessoa vá morar nele, seja um inquilino ou alguém que você cedeu o imóvel emprestado por um tempo, se não houver algum documento que comprove que você é o posseiro do imóvel, você poderá ser prejudicado por uma pessoa má intencionada, já que ela pode acabar requerendo a usucapião.
Os seguintes documentos impedem a usucapião:
No mais, devem ser respeitados os requisitos de cada tipo de usucapião, sendo que sempre deve haver a posse mansa e pacífica, a intenção de ser dono e a posse contínua e duradoura.
Ainda, os bens públicos não podem ser objeto de usucapião, São eles, todos os pertencentes à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas. Mas atenção, isso não quer dizer que imóveis que estejam localizados em Área de Preservação Permanente não podem ser usucapidos, já que existem APPs públicas e particulares.
O que ocorre nas APPs é a proibição de construção, mas pode ocorrer de somente parte do terreno ser APP, assim havendo a restrição apenas para esta parte. Nesses casos é preciso se atentar à área não edificante, e o responsável técnico deve indicar na planta e memorial descritivo as coordenadas geográficas desta área.
Os custos vão variar de acordo com a modalidade de usucapião (judicial ou extrajudicial) e com o Estado em que fica o imóvel.
Haverá as custas judiciais iniciais, bem como algumas custas intermediárias, como por exemplo o mandado de citação dos confrontantes ou certidões. Esses valores variam, estando disponíveis no site do Tribunal de Justiça do seu Estado.
Em alguns casos, dependendo das provas que são apresentadas, o juiz pode solicitar ata notarial também no processo judicial, o que vai elevar os custos totais. Ainda deve ser levado em consideração a abertura de nova matrícula e registro no Cartório de Registro de Imóveis
Existe a possibilidade de pedir gratuidade da justiça, em casos que o requerente não tem como pagar sem prejudicar seu sustento e de sua família. Mas essa condição deve ser comprovada já no início do processo, com apresentação de certidões negativas de bens móveis e imóveis, extratos bancários e outros documentos.
Sendo deferida a justiça gratuita, o requerente não terá que pagar nem as custas iniciais nem as intermediárias, baixando o custo da usucapião significativamente.
Nesse caso a ata notarial é indispensável, e ainda deve ser pago o Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) e os emolumentos do cartório (Abertura de matrícula e Registro). Os valores vão variar de acordo com a Tabela de Emolumentos Estadual, que pode ser encontrada geralmente no site do Tribunal de Justiça do Estado em que está localizado o imóvel.
Em ambos os casos é preciso apresentar os documentos técnicos (Planta, Memorial Descritivo e ART/TRT/RRT) e a presença do advogado é obrigatória, por isso haverá custos de honorários desses profissionais.
Sim, é obrigatória a representação por advogado. Nos casos da Usucapião Judicial, é preciso lembrar que se trata de um processo, e como a maioria deles, a presença do advogado é indispensável.
Mesmo nos casos de usucapião extrajudicial, em que o procedimento é feito no cartório, a obrigatoriedade está no artigo 216-A, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73)
“Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: […]”
Já que a presença do advogado é obrigatória em ambos os casos, é melhor contratar um advogado desde o início do procedimento, assim você terá maiores informações e um acompanhamento de todo seu processo por um profissional capacitado.
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